1.1 – DO MEIO AMBIENTE
O Direito Ambiental encontra seu conteúdo normativo destacado no Capítulo VI,
da Constituição Federal de 1988, em seu único artigo – art. 225 com seus Parágrafos e
incisos.
Eis o texto do “Caput”, do Art. 225:
Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo – se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê – lo e preservá – lo para as presentes e futuras gerações”.
1.2 – DA SIGNIFICAÇÃO GERAL DOS ENUNCIADOS
Poder Público - é a expressão genérica que se refere a todas as entidades
territoriais públicas.
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – pertence a todos,
incluindo aí as gerações presentes e as futuras, sejam brasileiros ou estrangeiros.
Dever de defender o meio ambiente e preservá – lo – é imputado ao Poder
Público e à coletividade.
Meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida – é um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de
pessoa privada, nem de pessoa pública.
Processos ecológicos – são aqueles que asseguram as condições necessárias para
uma adequada interação biológica.
Prover o manejo ecológico das espécies – significa lidar com as espécies de
modo a conservá–las, recuperá–las, quando for o caso.
Prover o manejo dos ecossistemas – significa cuidar do equilíbrio das relações
entre a comunidade biótica e o seu habitat.
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético – quer dizer
preservar todas as espécies, através do fator caracterizante e diferenciador da
imensa quantidade de espécies vivas do País.
Definir espaços territoriais e seus componentes – significa estabelecer a
delimitação da área ecologicamente relevante, onde o uso do patrimônio, ali
inserido, ficará condicionado às disposições constantes de Lei.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental – constitui um instrumento de prevenção
de degradações irremediáveis.
Promover a Educação Ambiental – significa, no futuro, o exercício de práticas
consciente.
1.3 – DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A definição de competências é de fundamental importância para que possamos
saber quais as entidades responsáveis pela fiscalização de determinadas áreas da
sociedade. Tal competência é definida na Constituição Federal de 1988, onde estão
discriminadas as atribuições conferidas a cada ente federado.
Segundo o ilustre Procurador Edis Milaré, essas competências desdobram – se
em dois segmentos:
I – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ou de execução de tarefas) – que
conferem ao Poder Público o desempenho de atividades concretas, através do exercício
do seu poder de polícia;
II – AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS – que tratam do poder outorgado a cada
ente federado para elaboração das leis e atos normativos.
Na repartição de competências legislativas aplica – se o Princípio da
Predominância do Interesse, cabendo à União legislar sobre as matérias de interesse
nacional, aos Estados as de interesse regional, enquanto aos Municípios as de interesse
meramente local.
III – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – A proteção do meio ambiente
como um todo, bem como o combate a poluição em qualquer de suas formas, a
preservação das florestas, da flora e da fauna, e a exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios, estão incluídas entre as matérias de Competência
Comum (art. 23, incs. III, VI e VII).
Esta competência comum de que trata o art. 23, na realidade se refere a uma
cooperação administrativa e conforme nos ensina o mestre JOSÉ CRETELLA
“Competência Comum é cooperação administrativa, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento do bem – estar, em âmbito nacional, entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...”.
Conforme preceitua o Parágrafo Único do citado artigo, Lei Complementar irá
estabelecer a forma como as instâncias de poder cuidarão das matérias elencadas no
art. 23.
Enquanto esta Lei não sair, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é
comum e solidária, ou seja, todos são co-responsáveis.
A problemática está em saber, em cada caso concreto de competência comum, a
que ente público está afeto o poder de polícia ambiental.
Adotamos, neste caso, a sábia interpretação do ilustre Paulo Régis Rosa da Silva,
o qual nos ensina que a regra do art. 23 da Constituição Federal/88, deve ser
interpretada da seguinte forma:
a) “matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do
Município, devem ser administradas pelo executivo Municipal”;
b) “quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, os seus efeitos
não ficam confinados na área física do Município ou envolvam mais de um Município,
desloca – se a competência do executivo Municipal para o executivo Estadual”;
c) “tratando – se de bens públicos estaduais e de questões ambientais supramunicipais,
a competência será do executivo Estadual”;
d) “nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição
transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do
Executivo Federal”.
IV - AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - O art. 24 e incisos I, VI e VII da CF/88,
determina competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio
ambiente e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição,
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Podemos observar que este artigo não explicita a competência legislativa do
Município, o que pode levar à conclusão precipitada de que o Município não tem
competência legislativa em matéria ambiental. Porém, ao observarmos os artigos 23, 30
e 225 da CF/88, não teremos nenhuma margem de dúvida de que o Município poderá
legislar em matéria ambiental.
NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
A competência concorrente implica que a União deve estabelecer parâmetros
gerais a serem observados pelos Estados e Municípios.
A União legislará e atuará em face de questões de interesse nacional, e as suas
normas devem servir de referencial para os Estados e Municípios.
Os Estados legislarão diante de problemas regionais, devendo observar os
princípios e fundamentos genéricos previstos pela legislação federal.
Os Municípios legislarão apenas quando o interesse for estritamente local,
devendo observar os princípios e fundamentos genéricos previstos pela legislação
federal.
Ressaltamos que, caso a União não legisle sobre normas gerais, poderão os
Estados ocupar os espaços em branco, exercendo a Competência Legislativa Plena para
atender às suas peculiaridades. Contudo, a superveniência de Lei Federal sobre normas
gerais suspende a Lei Estadual no que lhe for contrário.
Sinteticamente temos:
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
(Constituição Federal de 1988)
Competência Administrativa
Exclusiva
Poderes enumerados União (art. 21) e Município (art. 30)
Poderes reservados Estados (art. 25, § 1º)
Comum
Cumulativa ou Paralela (art. 23) União (Estados) Distrito Federal e Municípios.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
(Constituição Federal de 1988)
1. Privativa – União (art. 22)
Possibilidade de delegação para os Estados (art. 22, § único)
2. Concorrente – União, Estados e Distrito Federal (art. 24)
Obs.: não municípios
União estabelece normas gerais (art. 24, § 1º)
Estados e Distrito Federal têm, competência suplementar complementar
(art. 24, § 2º)
Estados e Distrito Federal têm, competência suplementar supletiva (art.
24, § 3º).
3. Remanescente – Estado (art. 25, § 1º)
4. Municípios
exclusiva – art. 30, I
suplementar – art. 30, II
5. Distrito Federal – reservada (art. 32, § 1º) 8
Com base no que se demonstrou acima, transcrevemos abaixo os
dispositivos constitucionais de maior interesse:
Art. 21- Compete à União:
Art. 21, inc. XIX Instituir Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.
Art. 21, inc. XX Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 22, inc. IV águas, energia...
Art. 22, inc. XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Art.22, Parágrafo Único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
Art. 23, inc. III Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos.
Art. 23, inc. VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas.
Art. 23, inc. VII Preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 23, inc. XI Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus Territórios.
Art. 23, Parágrafo Único. Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
Art. 24, inc. I Direito tributário, e urbanístico.
Art. 24, inc. VI Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 24, inc. VII Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico.
Art. 24, inc. VIII Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e
paisagístico.
Art. 24, § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 24, § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 24, § 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
Art. 24, § 4º. A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
A Constituição Federal, como foi dito anteriormente, tem um Capítulo dedicado
ao Meio Ambiente, mas não é só isso, a Lei maior, em seu corpo de normas, estabelece
um conjunto de princípios, instrumentos, faculdade e obrigações de grande valia para
as lutas ambientais, senão vejamos:
Art. 5º, incs. XXIII, LXIX a LXXIII, Dos Direitos e Deveres Individuais
Art. 103 Competência para propor ação de inconstitucionalidade.
Art. 129, inc. III e VI Funções institucionais do Ministério Público.
Art. 170, incs. III e VI Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da
Propriedade e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 174, § 3º. Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do
meio ambiente.
Art. 176, § 1º a 4º. Jazidas e recursos minerais.
Art. 182, § 2º e 4º. Política de Desenvolvimento Urbano.
Art. 186, inc. II. Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.
Art. 200, incs. IV e VIII. Da Saúde, Saneamento Básico e colaboração na Proteção do
Meio Ambiente.
Art. 216, inc. V. Da Cultura
POSTADO POR:
MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO