sexta-feira, 25 de maio de 2012

Divisão de Competências ambientais na Constituição Federal.


1.1 – DO MEIO AMBIENTE

O Direito Ambiental encontra seu conteúdo normativo destacado no Capítulo VI, 
da Constituição Federal de 1988, em seu único artigo – art. 225 com seus Parágrafos e 
incisos. 

Eis o texto do “Caput”, do Art. 225: 

 Art. 225:  “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo – se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê – lo e preservá – lo para as presentes e futuras gerações”.

1.2 – DA SIGNIFICAÇÃO GERAL DOS ENUNCIADOS
Poder Público - é a expressão genérica que se refere a todas as entidades 
territoriais públicas. 
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – pertence a todos, 
incluindo aí as gerações presentes e as futuras, sejam brasileiros ou estrangeiros.
Dever de defender o meio ambiente e preservá – lo – é imputado ao Poder 
Público e à coletividade. 
Meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida – é um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de 
pessoa privada, nem de pessoa pública. 
Processos ecológicos – são aqueles que asseguram as condições necessárias para 
uma adequada interação biológica. 
Prover o manejo ecológico das espécies – significa lidar com as espécies de 
modo a conservá–las, recuperá–las, quando for o caso. 
Prover o manejo dos ecossistemas – significa cuidar do equilíbrio das relações 
entre a comunidade biótica e o seu habitat. 
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético – quer dizer 
preservar todas as espécies, através do fator caracterizante e diferenciador da 
imensa quantidade de espécies vivas do País. 
Definir espaços territoriais e seus componentes – significa estabelecer a 
delimitação da área ecologicamente relevante, onde o uso do patrimônio, ali 
inserido, ficará condicionado às disposições constantes de Lei. 
Estudo Prévio de Impacto Ambiental – constitui um instrumento de prevenção 
de degradações irremediáveis. 
Promover a Educação Ambiental – significa, no futuro, o exercício de práticas 
consciente. 

1.3 – DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A definição de competências é de fundamental importância para que possamos 
saber quais as entidades responsáveis pela fiscalização de determinadas áreas da 
sociedade. Tal competência é definida na Constituição Federal de 1988, onde estão 
discriminadas as atribuições conferidas a cada ente federado. 
Segundo o ilustre Procurador Edis Milaré, essas competências desdobram – se 
em dois segmentos: 

I – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ou de execução de tarefas) – que 
conferem ao Poder Público o desempenho de atividades concretas, através do exercício 
do seu poder de polícia; 

II – AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS – que tratam do poder outorgado a cada 
ente federado para elaboração das leis e atos normativos. 
Na repartição de competências legislativas aplica – se o  Princípio da 
Predominância do Interesse, cabendo à União legislar sobre as matérias de interesse 
nacional, aos Estados as de interesse regional, enquanto aos Municípios as de interesse 
meramente local.   

III – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS  – A proteção do meio ambiente 
como um todo, bem como o combate a poluição em qualquer de suas formas, a 
preservação das florestas, da flora e da fauna, e a exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios, estão incluídas entre as matérias de Competência 
Comum (art. 23, incs. III, VI e VII).

Esta competência comum de que trata o art. 23, na realidade se refere a uma 
cooperação administrativa e conforme nos ensina o mestre JOSÉ CRETELLA 
“Competência Comum é cooperação administrativa, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento do bem – estar, em âmbito nacional, entre a 
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...”. 

Conforme preceitua o Parágrafo Único do citado artigo, Lei Complementar irá 
estabelecer a forma como as instâncias de poder cuidarão das matérias elencadas no 
art. 23. 

Enquanto esta Lei não sair, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é 
comum e solidária, ou seja, todos são co-responsáveis. 

A problemática está em saber, em cada caso concreto de competência comum, a 
que ente público está afeto o poder de polícia ambiental.  

Adotamos, neste caso, a sábia interpretação do ilustre Paulo Régis Rosa da Silva, 
o qual nos ensina que a regra do art. 23 da Constituição Federal/88, deve ser 
interpretada da seguinte forma: 

a) “matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do 
Município, devem ser administradas pelo executivo Municipal”; 

b) “quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, os seus efeitos 
não ficam confinados na área física do Município ou envolvam mais de um Município, 
desloca – se a competência do executivo Municipal para o executivo Estadual”;  

c) “tratando – se de bens públicos estaduais e de questões ambientais supramunicipais, 
a competência será do executivo Estadual”; 

d) “nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição 
transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do 
Executivo Federal”. 

IV - AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - O art. 24 e incisos I, VI e VII da CF/88, 
determina competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal  legislar 
concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio 
ambiente e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição, 
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. 

Podemos observar que este artigo  não explicita a competência legislativa do 
Município, o que pode levar à conclusão precipitada de que o Município não tem 
competência legislativa em matéria ambiental. Porém, ao observarmos os artigos 23, 30 
e 225 da CF/88, não teremos nenhuma margem de dúvida de que o Município poderá 
legislar em matéria ambiental. 

NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

A competência concorrente implica que a União deve estabelecer parâmetros 
gerais a serem observados pelos Estados e Municípios. 

A União legislará e atuará em face de questões de interesse nacional, e as suas 
normas devem servir de referencial para os Estados e Municípios.
  
Os Estados legislarão diante de problemas regionais, devendo observar os 
princípios e fundamentos genéricos previstos pela legislação federal. 

Os Municípios legislarão apenas quando o interesse for estritamente local, 
devendo observar os princípios e fundamentos genéricos previstos pela legislação 
federal. 

Ressaltamos que, caso a União não legisle sobre normas gerais, poderão os 
Estados ocupar os espaços em branco, exercendo a Competência Legislativa Plena para 
atender às suas peculiaridades. Contudo, a superveniência de Lei Federal sobre normas 
gerais suspende a Lei Estadual no que lhe for contrário. 

Sinteticamente temos: 

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA 
(Constituição Federal de 1988) 

Competência Administrativa


Exclusiva 
Poderes enumerados  União (art. 21) e Município (art. 30)

Poderes reservados  Estados (art. 25, § 1º) 

Comum
Cumulativa ou Paralela (art. 23)  União (Estados) Distrito Federal e Municípios. 


REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
(Constituição Federal de 1988)

1. Privativa – União (art. 22) 
Possibilidade de delegação para os Estados (art. 22, § único)

2. Concorrente – União, Estados e Distrito Federal (art. 24) 
Obs.: não municípios 
União estabelece normas gerais (art. 24, § 1º) 
Estados e Distrito Federal têm, competência suplementar complementar 
(art. 24, § 2º) 
Estados e Distrito Federal têm, competência suplementar supletiva (art. 
24, § 3º). 

3. Remanescente – Estado (art. 25, § 1º)

4. Municípios  
exclusiva – art. 30, I 
suplementar – art. 30, II 

5. Distrito Federal – reservada (art. 32, § 1º) 8


Com base no que se demonstrou acima, transcrevemos abaixo os 
dispositivos constitucionais de maior interesse: 

Art. 21-  Compete à União: 
Art. 21, inc. XIX Instituir Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos 
Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso. 
Art. 21, inc. XX Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive 
habitação, saneamento básico e transportes urbanos. 
Art. 22  Compete privativamente à União legislar sobre: 
Art. 22, inc. IV águas, energia... 
Art. 22, inc. XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. 
Art.22, Parágrafo Único.  Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar 
sobre questões específicas das matérias  relacionadas neste artigo. 
Art. 23 É  competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
Art. 23, inc. III Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos. 
Art. 23, inc. VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas. 
Art. 23, inc. VII Preservar as florestas, a fauna e a flora. 
Art. 23, inc. XI Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus Territórios. 
Art. 23, Parágrafo Único. Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre 
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 
Art. 24  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
Art. 24, inc. I Direito tributário, e urbanístico. 
Art. 24, inc. VI Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa 
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 
Art. 24, inc. VII Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico. 
Art. 24, inc. VIII Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, 
a bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e 
paisagístico. 
Art. 24, § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União 
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 
Art. 24, § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não 
exclui a competência suplementar dos Estados. 
Art. 24, § 3º.  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados 
exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. 
Art. 24, § 4º. A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.

A Constituição Federal, como foi dito anteriormente, tem um Capítulo dedicado 
ao Meio Ambiente, mas não é só isso, a Lei maior, em seu corpo de normas, estabelece 
um conjunto de princípios, instrumentos, faculdade e obrigações de grande valia para 
as lutas ambientais, senão vejamos: 

Art. 5º, incs. XXIII, LXIX a LXXIII, Dos Direitos e Deveres Individuais 
Art. 103 Competência para propor ação de inconstitucionalidade. 
Art. 129, inc. III e VI Funções institucionais do Ministério Público. 
Art. 170, incs. III e VI Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da 
Propriedade e Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 174, § 3º. Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do
meio ambiente. 
Art. 176, § 1º a 4º. Jazidas e recursos minerais. 
Art. 182, § 2º e 4º. Política de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 186, inc. II. Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. 
Art. 200, incs. IV e VIII. Da Saúde, Saneamento Básico e colaboração na Proteção do 
Meio Ambiente. 
Art. 216, inc. V. Da Cultura 


POSTADO POR:
MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO

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