segunda-feira, 26 de março de 2012

  Atuação do Estado na Economia: Considerações sobre o desenvolvimento 
econômico-constitucional


A Constituição Federal destaca a atuação do Estado na economia  ao descrever a
exploração direta da atividade econômica pelo Estado e do Estado como agente normativo e regulador
da atividade econômica, a partir do artigo 170. Tais situações constituem instrumentos pelos quais o
Poder Público atua e coordena a observância dos princípios da ordem econômica, tendo em vista a
realização de seus fundamentos e seus fins.
Assim, enquanto a economia preocupa-se com  a lei da oferta e da procura com a
busca de novos mercados; no meio ambiente pode ser observado que o comportamento humano
muitas vezes pode gerar um impacto ambiental provocado pelo desenvolvimento de determinada
atividade econômica, se não forem observados os cuidados com a proteção ambiental.
O desenvolvimento sustentável exige três situações: crescimento
econômico, qualidade de vida e justiça social. Em nenhum momento, entretanto, sugere-se que os
municípios deixem de crescer, para que a natureza fique intocável. O crescimento econômico tem que
continuar a acontecer. Porém, deve-se procurar alternativas e formas de crescimento econômico que
não sejam degradadoras do meio ambiente, que não sejam impactantes, e, se o forem, devem ser
procuradas fórmulas a fim de neutralizar os efeitos nocivos para que o crescimento econômico
continue, proporcionando as duas outras situações acima mencionadas: Qualidade de vida e Justiça
social. E qualidade de vida e justiça social só se consegue com a garantia do direito a cidades
sustentáveis.

Deve-se ter em vista as razões que fundamentam a atuação do Estado brasileiro no
domínio econômico. A Constituição Federal no art. 170, trata da atividade da ordem econômica,
consagrando dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, defesa
do consumidor e do meio ambiente. De outro lado, o art. 225 reza acerca da proteção do meio
ambiente.

No entanto, em que pese a exigência constitucional de respeito pelo meio ambiente, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera os efeitos nocivos de
determinadas ações, que podem provocar danos ao meio ambiente.
É pertinente observar que a livre iniciativa não pressupõe irresponsabilidade por
prejuízos causados à natureza e à comunidade.
O artigo 3º da Constituição Federal, através do inciso II assegura que o Estado deve
garantir o desenvolvimento. E ao garantir o desenvolvimento, deve o Estado promover a combinação
de crescimento econômico com as condições básicas de vida, dentre as quais a alimentação, a saúde
e preservação ambiental. Referido dispositivo deve ser analisado à luz dos artigos 170 e 225 da Carta
Constitucional.
Assim, o conceito jurídico de desenvolvimento pode ser entendido como sendo o
princípio que informa as demais regras do ordenamento jurídico, no sentido de orientá-las à efetivação
dos direitos sociais, os quais encontram sua base nas necessidades públicas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário